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Mudanças na nova lei trabalhista sobre acidente de trajeto


 

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa, não importa se o trabalhador se desloca a pé, de carro, ônibus ou lotação.

A lei considera esse tipo de acidente (trajeto) como um acidente de trabalho e estabelece algumas normas para definir qual a responsabilidade do empregador nesse tipo de ocorrência, e quais são os direitos do empregado.

Porém, de acordo com a nova lei trabalhista, o tempo despendido para o deslocamento até o local de trabalho foi excluído da jornada, e com isso as disposições sobre o acidente de trajeto ser considerado como acidente de trabalho também mudaram.

A nova legislação trabalhista alterou o art. 58, § 2º da CLT que mencionava o seguinte:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o empregador fornecer a condução.“

Já o atual art. 58 em seu § 2º dispõe:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.“ (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) – (Vigência)

Ou seja, com o advento da nova redação, o funcionário não está mais a disposição do empregador quando do deslocamento ao trabalho, e por isso, conseqüentemente, deve-se excluir a caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho. Ocorre que, a lei 8213/91 (Previdência Social) não foi alterada, e, portanto, o seu art. 21, inciso IV, letra “d” continua com a redação de que “é considerado o acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção”.

A discussão sobre o tema é longa, e com advento da nova lei trabalhista a discussão ganhou ainda mais destaque, pois, para a legislação previdenciária o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, porém, nos termos da nova legislação trabalhista, o acidente de trajeto só pode ser considerado como acidente de trabalho caso fique comprovado o dolo e a culpa do empregador, e para isso é necessária a existência do nexo causal.

Conforme mencionado, de acordo com o antigo art. 58 § 2º da CLT, o tempo de deslocamento para o trabalho era considerado contabilizado como parte da jornada de trabalho, no entanto, de acordo com a nova redação do mesmo dispositivo, o tempo gasto com o transporte não mais será considerado como jornada de trabalho, sendo assim, no caso de um acidente de trajeto este não pode mais ser considerado como acidente de trabalho, justamente pela disposição contida no novo artigo.

Em virtude da recente modificação da CLT, o posicionamento do judiciário ainda não é claro, a jurisprudência apenas está começando a posicionar-se sobre o assunto, a exemplo, segue abaixo julgado recente do TRT4º:

“Acidente de trajeto. Inexistência de nexo causal. Embora o acidente de trajeto seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, em regra não há dever do empregador de indenizar, pois inexiste o nexo causal entre o infortúnio e a conduta patronal. Inaplicável, ainda, a teoria da responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito não era inerente à atividade do reclamante. Sentença confirmada (TRT4º – 22/01/2018)“

De acordo com a nova lei trabalhista, o acidente de trajeto não pode mais ser considerado como acidente de trabalho, mas por outro lado, a legislação previdenciária que ainda segue vigente, preconiza o acidente de trajeto como acidente de trabalho, desde que comprovada culpa do empregador.

Quando o acidente de trajeto acontece, é dever do empregador emitir a CAT, e caso não o faça, ela também pode ser emitida pelo próprio trabalhador e inclusive pelo médico que realizou o primeiro atendimento quando da ocorrência do acidente de trajeto.

Atualmente, o que temos é uma divergência legislativa entre a nova lei trabalhista (Art. 58 § 2º) e a ainda vigente lei 8213/91 art. 21, inciso IV, pois de acordo com a lei previdenciária, o empregador ainda está obrigado à reportar o acidente de trajeto para a previdência social através da CAT, e caso não o faça, poderá sofrer a penalidade de multa pela ausência de emissão da CAT, portanto, ainda que o novo art. 58 §2º da CLT seja no sentido de isentar a responsabilidade do empregador quando da ocorrência do acidente de trajeto, para a lei previdenciária nada muda, sendo ainda necessário a emissão da CAT.

Em suma, o que existe no atual momento processual é um conflito de leis, o qual será equacionado na medida em que forem surgindo novos casos, enunciados, decisões jurisprudenciais, ou até mesmo um novo artigo ou lei que possa ajudar a elucidar esse impasse trazido pela nova legislação trabalhista em relação ao acidente de trajeto. 



13/02/2018Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br

Data: 13/02/2018




  




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