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Descubra aqui se é preciso protocolar a CIPA no Ministério do Trabalho


 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) e tem por objetivo estabelecer o diálogo entre empregadores e empregados, com vistas a tornar eficazes as políticas de prevenção de acidentes e a conscientização de ambas as partes do que concerne à temática da segurança do trabalho.

A NR-5 foi publicada em 8 de junho de 1978 e de lá para cá, como não poderia ser diferente, muita coisa mudou. O mercado de trabalho não é mais o mesmo, os perigos a que os empregados estão expostos não são mais os mesmos, a forma de controle e fiscalização exercida pelo Ministério do Trabalho (MTE) também não é mais a mesma e assim sucessivamente.

Assim, é comum que se pense que é preciso protocolar a CIPA no MTE, pois essa era uma obrigação que, de fato, existia na NR-5, conforme a seguir: 

 

“5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.”

 

Como se pode ver, no texto original da NR-5 havia a exigência de se protocolar diretamente no Ministério do Trabalho as cópias das atas de eleição e de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias. Era uma obrigação da empresa. Contudo, a Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011, alterou alguns dispositivos da NR-5, inclusive o 5.14, que passou a ter a seguinte redação: 

 

“5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.”

 

O item 5.14 foi alterado, retirando a obrigatoriedade da empresa em protocolar a CIPA no MTE, mas mantendo um mecanismo de controle, pois a documentação deve estar à disposição dos auditores fiscais do trabalho.

Já os itens 5.14.1 e 5.14.2 foram incluídos, pois não existiam no texto original da NR-5. Com eles, nasce a obrigação de fornecimento de cópias das atas de eleição e posse a todos os membros da CIPA, inclusive suplentes. Além disso, passa a ser uma faculdade dos sindicatos solicitar essa documentação para realizar algum tipo de verificação.

Assim, nos termos da legislação vigente, em razão das alterações realizadas pela Portaria SIT nº 247/2011, não há mais obrigatoriedade de protocolar a CIPA no MTE, sendo suficiente manter a documentação na empresa de forma qu



05/02/2018Fonte: blogsegurancadotrabalho.com.br

Data: 05/02/2018




  




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