Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é regulamentado pela NR9, desde o ano de 1994, e estabelece a todos os empregados e instituições a obrigação de promover ações com objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio do reconhecimento, antecipação, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). OBJETIVO DO PPRA: Estabelecer ações que garantam a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, considerando possíveis riscos nos ambientes de trabalho. RISCOS AMBIENTAIS: Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes laborais que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde dos trabalhadores. OBRIGATORIEDADE: A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores que contratam trabalhadores para suas empresas. QUEM DEVE ELABORAR O PPRA? O PPRA deve ser elaborado por Engenheiros de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados para exercer essa importante função. O PPRA É UM DOCUMENTO PARA SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO? O PPRA é um programa de ação contínua e não é considerado um documento para fins de fiscalização. Mas um documento-base pode ser gerado a partir de sua elaboração e as ações deste programa podem ser solicitadas pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que o PPRA esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não foi elaborado. 26/12/2017Fonte: ocupacional.com.br |
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