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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais!! Quais os riscos que devemos abordar?


A NR 09 – PPRA – esta baseada no artigo 200, inciso VI do capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  que trata da Segurança e Saúde do Trabalho.

Lá está escrito:

“VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;”

Um ítem que gera bastante polêmica até hoje sobre a NR 09 é o ítem 9.1.5 que diz:

“Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.”

O ponto da discórdia e polêmica aqui é exatamente o fato do PPRA somente citar os riscos físicos , químicos e biológicos como riscos ambientais – NR 9.1.1

E os Riscos Ergonomicos e de Acidentes???

O fato é que realmente a NR 09 cita somente os riscos Físicos, Químicos e Biológicos. 9.1.5.

Porém, um pouco antes no ítem 9.1.3 a NR 09 diz:
“O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional…”

“Parte Integrante de um conjunto mais amplo”, Ou seja, ao meu ver a própria norma está citando que ela mesma em si precisa ser estudada com olhos além dela.

E, “devendo estar articulada com os dispostos nas demais NR’s.”

Sendo assim, a NR 09 etá pedindo para que seja assistido também na elaboração do PPRA outros riscos  e outras situações. Como o risco ergonomico que está descrito na NR 17 Ergonomia e o Risco de acidente que pode ser exemplificado em várias normas. NR 11, NR 12, NR 13, NR 14.

Portanto, para finalizar,  é necessário SIM a colocação dos riscos ergonomicos e de acidentes no PPRA.

Até porque a própria norma estabelece os parâmetros mínimos exigidos. 



27/10/2015Fonte: sstemfoco.com

Data: 27/10/2015




  




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